20/07/2021
LICENÇA MUNICIPAL
Art. 20. São obras e serviços sujeitos à mera Licença Municipal e, como tal isentos perante o Município, de taxas de alvará e taxas relativas ao cadastramento e a expedição da própria licença, cabendo ao CREA fiscalizar e cobrar as referidas ARTs no local quanto as atividades nela exercidas:
I - os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos e sistema estrutural;
II - os serviços de pintura, consertos de assoalhos, esquadrias, paredes e pavimentação;
III - reparos no revestimento externo das edif**ações;
IV - reparos internos nas edif**ações;
V - substituição de telhas partidas, de calhas e condutores em geral;
VI - construção de calçada no interior de terreno edif**ado.
VII - construções provisórias, destinadas a guarda e depósitos de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras;
VIII - erguimento de muros;
IX - obras de subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de edif**ações, desde que não alterem o calculo do projeto aprovado;
X - obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente residenciais, assim definidas na Lei de Zoneamento, com projeto anteriormente aprovado;
XI - demolições, a critério do Município, desde que não se enquadrem nos demais artigos e capítulos desta lei.
Parágrafo Único. Na construção de moradia de baixo custo, em terreno de posse legal ou propriedade do próprio interessado, quando executada dentro do projeto-padrão fornecido pelo órgão competente do Município, submetendo-se à fiscalização do responsável técnico indicado pelo mesmo e não ultrapassando a 70 m² (setenta metros quadrados) de área construída, é exigida apenas ART, do profissional responsável, legalmente habilitado.
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