01/04/2026
PORTARIA SENATRAN Nº 997, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
04/08/2022 / Legislação
DOU 4/8/2022
Estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e o que consta do processo nº 50000.008541/2022-78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).
Art. 2º O Talão Eletrônico é constituído por equipamento dotado de software que permite o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para o lavratura do AIT.
1º O equipamento de que trata o caput poderá ser utilizado para outras finalidades, desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito.
2º O Talão Eletrônico poderá:
I – possuir dispositivo registrador de imagem; e
II – ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN.
3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador.
Art. 3º O Talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:
I – receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração sequencial de AIT, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito;
II – armazenar os AIT até sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;
III – identificar o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do AIT;
IV – permitir a impressão do AIT em duas vias;
V – ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do AIT; e
VI – impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados pelo agente.
1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que contenham informações, tais como código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação.
2º O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS).
Art. 4º O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação específica.
Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.
Art. 5º O software que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
1º A SENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo máximo de sessenta dias.
2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o órgão ou entidade de trânsito interessado deverá apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo desta Portaria.
3º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser emitido por profissional sem vínculos laborais com o solicitante, que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional, ou por universidade ou instituição a ela vinculada.
4º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser renovado e encaminhado à SENATRAN a cada quatro anos.
5º A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, ficando disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito e junto à respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).
Art. 6º Ficam revogados:
I – o art. 5º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020;
II – a Portaria DENATRAN nº 99, de 01 de junho de 2017; e
III – a Portaria DENATRAN nº 124, de 19 de junho de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
https://www.gov.br/.../portarias/2022/Portaria9972022.PDF