22/07/2016
Nova lei municipal de Niterói altera a forma como as empresas de segurança e instaladores de cercas elétricas devem trabalhar.
Esta lei dispõe sobre a instalação, utilização e funcionamento de cercas eletrificadas destinadas à proteção de bens imóveis e dá outras providências (LEI Nº 2826, de 30/03/2011)
Segue...
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei regula a instalação, utilização e funcionamento de cercas eletrificadas destinadas à proteção de bens imóveis localizados no Município de Niterói.
Art. 2º A instalação de cercas eletrificadas no Município de Niterói somente será autorizada mediante aprovação de requerimento endereçado à Secretaria de Urbanismo, acompanhado de projeto elaborado e assinado por responsável técnico, habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, observadas as disposições desta Lei e demais normas complementares.
§ 1º Devem integrar o projeto de que trata o caput do artigo:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica;
II - tipo de corrente elétrica a ser utilizada;
III - especificação de potência máxima.
§ 2º Para aprovação do referido projeto, são requisitos obrigatórios:
I - instalação das cercas somente na parte superior de muros, telas, grades ou outras estruturas similares, sendo vedada qualquer energização destes pelo mecanismo da cerca, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado, e;
II - espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas entre 0,10m (dez centímetros) e 0,20m (vinte centímetros).
Art. 3º Nos casos em que a instalação da cerca eletrificada se der em linhas ou benfeitorias divisórias de imóveis ou de propriedades, a mesma deverá ser instalada com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 4º As cercas de que trata esta Lei deverão conter, obrigatoriamente, a cada intervalo de cinco metros de sua extensão, placas de advertência sobre sua existência e riscos de lesão.
§ 1º As referidas placas de advertência deverão ser igualmente instaladas nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção, e possuir dimensões de 0,60m (sessenta centímetros) de altura por 0,80m (oitenta centímetros) de largura, com o texto "ATENÇÃO: CERCA ELETRIFICADA".
§ 2º As letras do texto mencionadas no parágrafo anterior deverão ser ostensivas, de fácil compreensão e perceptíveis à noite.
§ 3º É facultada a inserção, na mesma placa, de símbolos que possibilitem a fácil interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque e causar lesões à saúde.
Art. 5º F**a o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia e demais órgãos técnicos competentes, responsável pela especificação dos limites permissíveis de potência, intervalo e duração dos impulsos elétricos, tipos de arames, cabos elétricos e isoladores a serem utilizados, baixando normas complementares a esta Lei através de portaria, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Não será admitida a utilização de potência ou corrente elétrica capaz de causar risco de morte instantânea, devendo tanto o projeto de instalação como as normas complementares a serem baixadas pelo Poder Executivo, limitar-se à repressão da conduta ilícita sem exceder aos meios necessários e adequados, considerando a proporcionalidade do valor do bem e possível violência decorrente da agressão.
Art. 7º A desobediência ou descumprimento de qualquer obrigatoriedade a que se refere esta Lei sujeitará ao infrator, sem prejuízo a qualquer ação cível ou criminal, as seguintes sanções administrativas, aplicadas alternada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa, no valor de 01 a 10 M1;
III - retirada da cerca elétrica, acompanhada de força policial, se necessário, mediante o alerta que o descumprimento de ordem legal emitida por funcionário público enseja em crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Parágrafo Único - A fiscalização dos preceitos e obrigatoriedades estabelecidas por esta Lei caberá aos Fiscais de Posturas do Município de Niterói, que no exercício de suas atribuições, tem o poder-dever de aplicar as sanções previstas nos incisos do "caput" do artigo.
Art. 8º Os imóveis que já utilizem as cercas elétricas têm prazo de cento e vinte dias para se adequar aos preceitos estabelecidos pela presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Excetuados os dispositivos a que se atribui prazo a contar da data de publicação, esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 30 de março de 2011.
Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 002/2009
Autor: José Augusto Vicente
Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 25/09/2012