04/09/2026
Para administradores de condomínio: a regra de maio
A Lei n.º 29/2026 deu nova redação ao artigo 1425.º do Código Civil. Existindo pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamentos e a exploração de uma UPAC a partir de fontes renováveis passam a poder ser aprovadas por maioria simples dos condóminos, e não pela maioria de dois terços que a lei exige para as inovações.
Mantém-se distinto o caso do condómino que, por iniciativa própria, pretende instalar numa parte comum não afeta ao seu uso exclusivo: continua obrigado a comunicar a intenção à administração com pelo menos 60 dias de antecedência, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022.
Na prática, muitos projetos que f**aram em suspenso por falta de quórum qualif**ado voltam a ser viáveis.
Alguma dúvida sobre o processo de decisão no seu edifício? Podemos ajudar a enquadrar.
📌 Novo Regime do Autoconsumo — 2/7