Drone Club Portugal

Drone Club Portugal O Drone Club de Portugal tem por fim a promoção dos Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Ve?

Associados
ESTATUTOS DO DCP - DRONE CLUBE PORTUGAL

Resumo do artigos 1.º ao 5.º

O DCP - Drone Club de Portugal, também designado abreviadamente por DCP, é uma pessoa colectiva de direito privado, que se rege pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e demais legislação que lhe seja aplicável. O DCP - Drone Club de Portugal tem por fim a promoção dos Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT

) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP), a promoção e desenvolvimento de actividades relacionadas com a utilização de sistemas aéreos pilotados à distância, nomeadamente de carácter recreativo, desportivo ou comercial e, bem assim, a defesa dos interesses dos seus associados em todas as situações e aspectos relacionados com aqueles objectivos. Para a prossecução do seu fim, o DCP - Drone Club de Portugal procurará, nomeadamente:

a) Promover, fomentar e contribuir para o desenvolvimento de Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP);

b) Promover, fomentar, desenvolver e facilitar todas as actividades que envolvam, estejam directa ou indirectamente relacionadas, e/ou sejam acessórias à criação, desenvolvimento e utilização de Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP);

c) Incentivar, através de representação junto das entidades competentes, a criação de

infraestruturas físicas e logísticas de apoio de Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP);


d) Colaborar com as entidades públicas e privadas na elaboração de leis, regulamentos e

medidas relacionadas com os Sistemas Aéreos Não Tripulados;

e) Promover a formação e actualização de pilotos de Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP);

f) Organizar registos e matrículas de aparelhos aéreos não tripulados,

g) Organizar registos de proprietários, fabricantes, comerciantes e operadores de Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP);

h) Prestar serviços de assistência a Sistemas Aéreos Pilotados à Distância. g) Relacionar-se com associações congéneres estrangeiras, procurando obter para os sócios os benefícios concedidos aos membros daquelas;

h) Patrocinar e promover exposições, conferências, colóquios, reuniões e desenvolver outras

actividades, de cariz científico, técnico e comercial, relacionadas com Sistemas Aéreos Pilotados à Distância, bem como organizar eventos neste âmbito, em representação dos interesses dos seus associados. i) Apoiar iniciativas com interesse científico, educativo ou cultural, relacionadas com Sistemas Aéreos Não Tripulados (SANT) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARP);

Comunicado de Imprensa n.º 14/2021 – Plataforma de Formação e Exames dos Pilotos de Aeronaves Não Tripuladas (Drones) di...
31/08/2021

Comunicado de Imprensa n.º 14/2021 – Plataforma de Formação e Exames dos Pilotos de Aeronaves Não Tripuladas (Drones) disponibilizada pela ANAC a partir de 31 de agosto.

A Autoridade Nacional da Aviação Civil informa que os Pilotos remotos e operadores de aeronaves não tripuladas (Drones) devem ter em atenção o seguinte:

Na sequência da implementação e execução da formação e dos exames, da competência desta Autoridade, referidos no Regulamento De Execução (UE) 2019/947[1] da Comissão de 24 de maio na versão atual, que visa tornar competentes e emitir os certificados aos pilotos remotos nas subcategorias A1, A2 e A3 da categoria aberta, bem como nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS, standard scenarios) a ANAC disponibiliza a Plataforma de Formação e Exames.

Assim:

A formação dos pilotos remotos na subcategoria A1, A2 e A3 da categoria aberta será obrigatória em Portugal a partir de 31 de agosto de 2021.

• A formação dos pilotos remotos nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS-01 e STS-02) será disponibilizada oportunamente, pese embora a data de aplicabilidade dos mesmos ser a 3 de dezembro de 2023;

• Deixa de estar válida a Circular de Informação Aeronáutica (CIA) n.º 15/2021 de 28 de maio de 2021, pelo que qualquer declaração submetida ao abrigo da circular deixa de estar válida, devendo os pilotos remotos encetar esforços no sentido de frequentar os cursos de formação e realizar os exames com vista à obtenção de uma prova de conclusão A1-A3 ou um certificado A2 ou STS, como aplicável;

• A formação será ministrada exclusiva e diretamente pela ANAC aos pilotos remotos, através de uma plataforma eletrónica acessível através do endereço https://rp.anac.pt, comportando formação online/à distância gerida pelo próprio candidato. Os exames são realizados na própria plataforma devendo os candidatos terem atenção ao seguinte:

- O exame A1-A3 é efetuado à distância/online imediatamente após o curso.

- O exame A2 e STS são efetuados presencialmente na ANAC, devendo o candidato ler as orientações publicadas na plataforma a fim de propor-se ao exame presencial.

• A plataforma de formação e exames estará disponível a partir das 23:59h do dia 31 de Agosto de 2021.

Reforça-se igualmente, tal como já referido no Comunicado de Imprensa n.º 12/2021 de 30 de julho de 2021 que, pese embora a prorrogação da data de aplicabilidade dos cenários de operação declarativos para 03 de dezembro de 2023, e em resultado dessa formação teórica ser necessária para os pilotos remotos operarem segundo uma autorização operacional, que tem como base uma análise de risco pré-definida (PDRA, Pré-defined Risk Assessment)[2] publicada pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), a ANAC disponibilizará oportunamente a formação e a verificação de competência nos cenários de operação STS-01 e STS-02.

Para informações mais detalhadas, recomenda-se a consulta da informação disponibilizada pela ANAC através do seguinte endereço:
https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/Paginas/AeronavesCivisPilotadasRemotamente.aspx

[1] Alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639, da Comissão, de 12 de maio e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746, da Comissão, de 4 de junho e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1166, da Comissão, de 15 de julho.

[2] Tal como exposto no ponto 5.1.1. e ponto 5.1.2. do PDRA-S01 Version 1.0 e do PDRA-S02 Version 1.0 do AMC1 ao artigo 11.º do Regulamento e Execução (EU) 2019/947 da Comissão de 24 de maio na versão atual.

Lisboa, 31 de agosto de 2021
Autoridade Nacional da Aviação Civil

sEDC

Define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10....
04/01/2021

Define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas («operadores de UAS» Unmanned Aircraft System).

O Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, estabelece um regime obrigatório de registo e de seguro de responsabilidade civil aplicável a operadores de sistemas de aeronaves civis não tripuladas no espaço aéreo nacional, usualmente designadas por drones.

O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, cria o referido seguro obrigatório para o uso de aeronaves cuja massa máxima operacional seja superior a 900 gramas, cuja cobertura atende à responsabilidade civil subjetiva nos termos gerais e à responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 9.º do mesmo diploma legal.

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo 10.º estabelece que as coberturas, condições e capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil dos operadores de sistema de aeronave não tripulada são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo modular o regime atendendo à variação do risco coberto em função das diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.

Em cumprimento de tal disposição, a presente portaria estabelece as coberturas, condições e capitais mínimos a preencher pelo contrato de seguro a subscrever pelos operadores de sistema de aeronave não tripulada.

Na presente portaria, optou-se por estratificar a cobertura mínima do seguro em função do peso ou massa máxima operacional das aeronaves, tendo por base os riscos associados a diversos fatores ou características das mesmas, bem como o regime do Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos do seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.

Tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 785/2004, o critério seguido para fixar os limites mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativamente a danos provocados a terceiros reflete a relação entre o peso e os danos potenciais que cada tipo de aeronave pode causar. Assim, a cobertura de seguro mínima por acidente e por aeronave dependerá da massa máxima operacional da mesma.

Com efeito, através dos pressupostos usados para os cálculos da energia cinética de impacto, resultante do peso, área frontal, altura, densidade atmosférica e velocidade terminal de queda, categorizou-se a cobertura mínima entre os 900 gr e os 20 kg, de forma a acautelar quaisquer danos que possam resultar da operação, em particular pela não observância das condições impostas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), através do Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro.

Foram, assim, consideradas quedas a diferentes altitudes, tendo-se concluído que, independentemente da queda balística, numa área de proteção de 30 metros estabelecida na vizinhança de uma infraestrutura aeroportuária ou a 120 metros em espaço aéreo não controlado, a energia de impacto será sempre inferior a 700J, considerando os pressupostos usados nos cálculos para aeronaves com massa máxima operacional inferior a 1,5 kg.

De modo a encontrar um valor percentual de redução ajustado, procedeu-se ainda a uma comparação da variação entre as categorias da tabela constante do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 785/2004, tendo-se verificado que o valor médio de aumento entre as 10 categorias é de 112,9 %, duplicando-se os valores de Direitos de Saque Especial (DSE) aplicáveis ao passar para a categoria seguinte. O mesmo princípio foi utilizado para definir a percentagem de redução a aplicar a 0,75 milhões de DSE (que constitui a categoria 1 da tabela anteriormente referida) diminuindo a percentagem em 25 % entre patamares, traduzindo-se, portanto, no aumento do limite mínimo a ser segurado com o aumento da massa operacional.

Define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aer (...)

Caros sócios e simpatizantes,Com a publicação do Decreto-Lei 58/2018 onde fomos ouvidos, a actual direcção do DCP cumpri...
09/11/2019

Caros sócios e simpatizantes,
Com a publicação do Decreto-Lei 58/2018 onde fomos ouvidos, a actual direcção do DCP cumpriu o seu principal objectivo, pelo que consideramos realizada a nossa missão.
https://dre.pt/home/-/dre/115740753/details/maximized

29/03/2019

A propósito da minha participação no Alto Minho Digital Minds divulgo este vídeo que aborda algumas dúvidas que podem ocorrer a quem já se iniciou ou vai ini...

20/12/2018

ALERTA

Na sequência de algumas notícias vindas a público sobre a sugestão de utilização de Drones para paralisação de aeroportos como forma de manifestação pública, o Drone Club Portugal vem repudiar totalmente esse tipo de utilização de Drones, mais advertindo para as implicações, nomeadamente de foro criminal, para os utilizadores de Drones que se prestem a esse tipo de atividades ilegais.

Solicita-se aos associados que estejam vigilantes sobre este tipo de atividade ilícita, reportando de imediato a mesma às autoridades policiais e à ANAC.

A direção do DCP

15/12/2016

Sem o registo obrigatório é difícil responsabilizar alguém em caso de acidente com um drone, criticam utilizadores e vendedores

Endereço

Rua Nossa Senhora De Fátima, 177 – 7. º
Porto
4000

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